Regulamento Interno da USF Tempo de Cuidar¶
Índice¶
- Regulamento Interno da USF Tempo de Cuidar
- Índice
- CAPÍTULO I — Disposições gerais
- CAPÍTULO II — Estrutura orgânica e funcionamento
- SECÇÃO I — Órgãos da USF
- Artigo 6º — Estrutura orgânica
- Artigo 7º — Conselho Geral
- Artigo 8º — Coordenador da Equipa
- Artigo 9º — Conselho Técnico
- Artigo 10º — Instrumentos da USF
- SECÇÃO II — Organização interna e cooperação interdisciplinar
- Artigo 11º — Princípios gerais da organização
- Artigo 12º — Os principais processos da USF
- Artigo 13º — Gestão participada e por objetivos
- Artigo 14º — Tarefas e responsabilidades dos profissionais
- Artigo 15º — Intervenções e áreas de atuação do corpo clínico
- Artigo 16º — Intervenções e áreas de atuação do secretariado clínico
- Artigo 17º — Outros profissionais
- CAPÍTULO III — Compromisso assistencial
- Artigo 18º — Horário de funcionamento e de cobertura assistencial
- Artigo 19º — Bolsa de horas
- Artigo 20º — Carteira de serviços
- Artigo 21º — Sistema de marcação de consultas
- Artigo 22º — Sistema de renovação das prescrições
- Artigo 23º — Acolhimento e orientação dos cidadãos
- Artigo 24º — Comunicação com os cidadãos
- Artigo 25º — Proteção de dados, confidencialidade e segurança da informação
- Artigo 26º — Alternativas assistenciais
- Artigo 27º — Continuidade e integração dos cuidados
- Artigo 28º — Mudança de médico ou enfermeiro de família
- CAPÍTULO IV — Formação contínua
- CAPÍTULO V — Compromisso para a qualidade
- CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Disposições gerais¶
Artigo 1º — Definição¶
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A Unidade de Saúde Familiar Tempo de Cuidar, adiante designada por USF Tempo de Cuidar ou simplesmente USF, é uma unidade elementar de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, constituída por equipa multiprofissional, dotada de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada na Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa, E.P.E., e articulada em rede com as demais unidades funcionais e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
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A USF rege-se pelo regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar, pelo presente Regulamento Interno, pela Carta de Compromisso, pelo Plano de Ação, pela Carta da Qualidade e pelos demais instrumentos internos aprovados nos termos legais.
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A USF Tempo de Cuidar funciona nas seguintes instalações e contactos institucionais:
Morada: Rua Joaquim Santos Tomás, nº 107, 4585-330 Gandra
Telefone: 224 157 630
E-mail: usf.tempocuidar@ulsts.min-saude.pt
Site: www.usftempodecuidar.pt
Artigo 2º — Área geográfica¶
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A USF Tempo de Cuidar disponibiliza a sua carteira básica de serviços aos utentes inscritos, com especial referência aos residentes na Cidade de Gandra e nas freguesias de Rebordosa, Recarei, Astromil e Campo.
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A atividade domiciliária relativa a utentes inscritos na USF que residam fora da área geográfica referida no número anterior é assegurada de acordo com os princípios da proximidade, continuidade de cuidados, racionalidade de recursos e articulação entre unidades funcionais.
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A prestação de cuidados domiciliários poderá ser:
a) Assegurada pela USF, quando a deslocação seja adequada e compatível com os critérios de proximidade e eficiência;
b) Articulada com a unidade de saúde da área de residência do utente, mediante os mecanismos de cooperação aplicáveis;
c) Definida casuisticamente sempre que estejam em causa situações clínicas, sociais ou familiares que justifiquem solução diferenciada.
- A USF Tempo de Cuidar coopera reciprocamente com outras unidades de saúde cujos utentes residam temporária ou definitivamente na sua área geográfica de influência.
Artigo 3º — Missão¶
A USF Tempo de Cuidar tem por missão prestar cuidados de saúde personalizados, globais, acessíveis, contínuos, integrados e de qualidade à população inscrita, promovendo a saúde, prevenindo a doença, acompanhando a pessoa e a família ao longo do ciclo de vida e contribuindo para ganhos em saúde na comunidade.
Artigo 4º — Visão¶
A USF Tempo de Cuidar pretende ser uma unidade de referência em cuidados de saúde primários, centrada na pessoa e na família, reconhecida pela acessibilidade, qualidade técnico-profissional, humanização, segurança, inovação, trabalho em equipa, satisfação dos utentes e realização profissional dos seus colaboradores.
Artigo 5º — Princípios gerais e valores¶
- A USF Tempo de Cuidar orienta a sua atividade pelos seguintes princípios, nos termos do regime jurídico aplicável às USF:
a) Conciliação, que assegura a prestação de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objetivos de eficiência e qualidade; b) Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objetivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde; c) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional; d) Autonomia, que assenta na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de ação; e) Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a atividade desenvolvida pela USF Tempo de Cuidar e as outras unidades funcionais d a ULS, os órgãos de gestão locais e as outras instituições do sistema nacional de saúde; f) Avaliação, que, sendo objetiva e permanente, visa a adoção de medidas corretivas dos desvios suscetíveis de pôr em causa os objetivos do plano de ação; g) Gestão participativa, a adotar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.
- A atividade da USF assenta ainda nos seguintes valores:
a) Centralidade na pessoa e na família;
b) Humanização dos cuidados;
c) Equidade e não discriminação;
d) Qualidade e segurança;
e) Responsabilidade e transparência;
f) Confidencialidade e proteção de dados;
g) Ética, imparcialidade e integridade;
h) Melhoria contínua;
i) Respeito mútuo e trabalho em equipa.
- Todos os profissionais devem contribuir para um ambiente de trabalho saudável, colaborativo e orientado para a resolução de problemas, não sendo admissíveis comportamentos discriminatórios, ofensivos, intimidatórios, assediantes ou contrários à dignidade de utentes e profissionais.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica e funcionamento¶
SECÇÃO I — Órgãos da USF¶
Artigo 6º — Estrutura orgânica¶
- A estrutura orgânica da USF Tempo de Cuidar é constituída por:
a) Conselho Geral;
b) Coordenador da Equipa;
c) Conselho Técnico.
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A constituição nominal da equipa multiprofissional, os titulares dos órgãos da USF, os gestores dos processos e demais estruturas funcionais constam dos anexos ao presente Regulamento Interno, dos quais fazem parte integrante.
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A atualização dos anexos que contenham identificação nominal de profissionais, gestores de processo ou elementos funcionais não obriga à revisão integral do presente Regulamento, devendo ser aprovada em Conselho Geral.
Artigo 7º — Conselho Geral¶
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O Conselho Geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional da USF Tempo de Cuidar constantes do parecer técnico de constituição da USF e posteriores adendas.
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Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar o Regulamento Interno e respetivas revisões;
b) Aprovar a Carta da Qualidade, o Plano de Ação, o Relatório de Atividades e demais instrumentos internos;
c) Aprovar a proposta de Carta de Compromisso;
d) Zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno, da Carta da Qualidade, do Plano de Ação e da Carta de Compromisso;
e) Pronunciar-se sobre a substituição, entrada ou saída de profissionais;
f) Propor a nomeação de novo Coordenador, nos termos legalmente aplicáveis;
g) Aprovar os horários dos profissionais, sem prejuízo das competências da ULS;
h) Pronunciar-se sobre alargamento da cobertura assistencial, reorganização funcional ou outras matérias relevantes para a USF;
i) Deliberar sobre matérias de relevante impacto organizacional ou assistencial.
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O Conselho Geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações: a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas; b) Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.
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As deliberações relativas à aprovação ou alteração do Regulamento Interno, proposta de coordenador, substituição de profissionais, extinção da USF ou outras matérias legalmente qualificadas exigem maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
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O Conselho Geral reúne ordinariamente, pelo menos, de quatro em quatro meses mediante convocatória do coordenador, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Coordenador ou solicitado por, pelo menos, metade dos seus membros.
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A convocatória deve indicar data, hora, local ou plataforma, ordem de trabalhos e documentação de suporte, devendo ser enviada com antecedência mínima de 48 horas, salvo situações urgentes devidamente fundamentadas.
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O coordenador é obrigado a proceder à convocação de uma reunião extraordinária do Conselho Geral sempre que pelo menos metade dos profissionais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. a) A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. b) Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, incluindo os assuntos que foram indicados pelos autores do pedido. c) Se o coordenador não convocar a reunião, podem os requerentes efetuá-la, com invocação dessa circunstância, expedindo a convocatória para os endereços eletrónicos de todos os membros do Conselho Geral.
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O Conselho Geral reúne validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros, salvo quando a lei ou o presente Regulamento exijam quórum ou maioria qualificada superior.
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As reuniões realizam-se presencialmente.
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As deliberações que envolvam apreciação de comportamentos, qualidades pessoais, inclusão ou exclusão de profissionais, eleição ou proposta de coordenador devem ser tomadas por escrutínio secreto.
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Quando as deliberações envolvam a escolha entre dois ou mais candidatos, quer para inclusão de novos profissionais, quer para propor novo coordenador, proceder-se-á da seguinte forma: a) Será escolhido o candidato que, na primeira votação, obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos. b) Se nenhum candidato obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos, será efetuada uma segunda votação entre os dois candidatos mais votados. c) Se nenhum dos dois candidatos obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos, será efetuada uma terceira votação de aprovação ou rejeição do candidato mais votado, considerando-se rejeitado se não obtiver a referida maioria qualificada. d) Se houver rejeição da proposta para nomear o candidato mais votado, deve informar-se a ULS da impossibilidade da USF propor um novo coordenador, de forma a serem acionados os mecanismos de extinção da USF.
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De todas as reuniões é lavrada ata, contendo presença dos membros, ordem de trabalhos, deliberações, votações, responsáveis e prazos de execução, sendo aprovada na própria reunião ou na reunião seguinte e arquivada em suporte institucional seguro.
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Os horários dos profissionais devem contemplar, sempre que possível, período protegido para reuniões do Conselho Geral, reuniões multiprofissionais, formação, qualidade e análise de processos.
Artigo 8º — Coordenador da Equipa¶
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O coordenador da equipa é o médico eleito por votação secreta com uma maioria qualificada de dois terços do por todos os elementos do Conselho Geral, por um prazo de três anos, coincidindo, preferencialmente, com o período de vigência do plano de ação da USF.
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Compete ao Coordenador, no âmbito da USF:
a) Coordenar a atividade da equipa multiprofissional;
b) Promover o cumprimento do Plano de Ação, da Carta de Compromisso, da Carta da Qualidade e do Regulamento Interno;
c) Presidir ao Conselho Geral;
d) Representar a USF perante a ULS, outras unidades funcionais e demais entidades;
e) Assegurar a circulação de informação relevante entre a ULS, a equipa e os utentes;
f) Promover a gestão participada, a resolução de problemas organizacionais e a melhoria contínua;
g) Acompanhar a execução dos processos internos, em articulação com os respetivos gestores e com o Conselho Técnico;
h) Garantir a articulação funcional com as estruturas competentes da ULS.
i) Assegurar a realização de reuniões com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e o relatório de atividades;
j) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País.
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O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.
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O coordenador da equipa exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direção intermédia do 1º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação, designadamente:
- Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da USF, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços;
- Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à USF, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
- Praticar os seguintes atos: a) Validar os registos de assiduidade e enviá-los ao Diretor Executivo; b) Apresentar os registos de assiduidade à discussão do Conselho Geral, sempre que se afastem do que foi aprovado, registando em ata as deliberações tomadas; c) Justificar ou injustificar faltas. d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual. e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço. f) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
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As competências delegadas ou subdelegadas devem ser exercidas dentro dos limites do respetivo despacho ou decisão de delegação.
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O Coordenador pode delegar tarefas funcionais em gestores de processo ou noutros profissionais com exceção das previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do presente artigo, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Técnico e das competências institucionais da ULS.
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Em casos de impossibilidade permanente ou por um período igual ou superior a 120 dias seguidos do coordenador da USF, o Conselho Geral reunirá sob a presidência do médico do conselho técnico tendo em vista desencadear o processo de escolha de novo coordenador.
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O Coordenador dispõe de tempo protegido para atividades de gestão, coordenação, avaliação, articulação institucional e melhoria contínua.
Artigo 9º — Conselho Técnico¶
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O Conselho Técnico é constituído por um médico, um enfermeiro e um secretário clínico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos do respetivo grupo profissional.
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Os membros do Conselho Técnico são escolhidos pelos elementos do respetivo grupo profissional, nos termos definidos pelo Conselho Geral.
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Compete ao Conselho Técnico:
a) Promover a observância das normas técnicas, orientações clínicas e boas práticas emitidas pelas entidades competentes;
b) Dinamizar a melhoria contínua da qualidade e segurança dos cuidados;
c) Elaborar, rever e manter atualizado o Manual de Boas Práticas e os procedimentos internos;
d) Organizar, acompanhar e avaliar a formação contínua;
e) Promover atividades de investigação, auditoria, avaliação e inovação;
f) Avaliar a satisfação dos utentes e dos profissionais;
g) Emitir parecer sobre matérias técnicas, qualidade, formação, investigação, conflitos de interesses e organização assistencial;
h) Articular com o Conselho Clínico e de Saúde ou estrutura equivalente da ULS.
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O Conselho Técnico reúne, pelo menos, mensalmente ou sempre que convocado por qualquer dos seus membros.
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Das reuniões do Conselho Técnico deve ser elaborado registo sumário, contendo assuntos tratados, decisões, recomendações, responsáveis e prazos.
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O Conselho Técnico articula e coopera com o conselho clínico e de saúde da ULS, tendo por obrigação participar nas reuniões que este entender convocar.
Artigo 10º — Instrumentos da USF¶
- São instrumentos da USF Tempo de Cuidar:
a) Regulamento Interno e respetivos anexos;
b) Carta da Qualidade;
c) Carta de Compromisso;
d) Plano de Ação;
e) Relatório de Atividades;
f) Manual de Articulação com a ULS;
g) Manual de Boas Práticas;
h) Manuais de Procedimentos;
i) Mapa de processos e gestores;
j) Plano de Formação;
k) Plano de Qualidade e Segurança;
l) Registo de ocorrências, não conformidades, incidentes, reclamações, sugestões e elogios.
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O registo de ocorrências destina-se à identificação, análise, tratamento e seguimento de problemas organizativos, assistenciais, relacionais, comunicacionais ou de segurança.
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O conteúdo relevante do registo de ocorrências deve ser periodicamente analisado em Conselho Geral, Conselho Técnico ou reunião própria, garantindo-se o acompanhamento das medidas corretivas e preventivas.
SECÇÃO II — Organização interna e cooperação interdisciplinar¶
Artigo 11º — Princípios gerais da organização¶
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A organização da USF Tempo de Cuidar centra-se na pessoa, na família e na comunidade.
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A cada utente inscrito é atribuído médico e enfermeiro de família, privilegiando a estrutura familiar, a continuidade assistencial e a escolha do utente dentro das possibilidades organizativas.
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Os contactos presenciais dos utentes com a USF são preferencialmente mediados pelo secretariado clínico, sem prejuízo do acesso direto aos profissionais quando clinicamente justificado ou definido por procedimento interno ou outro equivalente.
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A informação interna circula preferencialmente por meios institucionais, seguros e auditáveis, nomeadamente sistemas informáticos, correio eletrónico institucional, plataformas autorizadas ou outros meios aprovados pela ULS.
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Os cuidados devem ser, sempre que possível, previamente agendados para dia e hora, respeitando a prioridade clínica, os tempos máximos de resposta e a capacidade instalada.
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Os cuidados devem ser prestados preferencialmente pela respetiva equipa de família, sem prejuízo da intersubstituição, dos serviços mínimos, da resposta à doença aguda e da acessibilidade dos utentes.
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Os horários de funcionamento, contactos, formas de acesso, ausências programadas dos profissionais, alternativas assistenciais e informação relevante devem ser publicitados em local visível bem como através dos meios digitais disponíveis.
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Todos os profissionais devem conhecer as regras de funcionamento da USF e prestar informação adequada, coerente e atualizada aos utentes.
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Todos os profissionais têm o dever de identificar, registar e comunicar em local apropriado problemas organizativos, funcionais, assistenciais ou relacionais de que tenham conhecimento.
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Todos os profissionais reconhecem o direito de ser questionados sobre a sua atuação e têm o dever de o fazer sempre que considerem que determinado procedimento não é correto.
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Os interesses particulares dos profissionais não se sobrepõem aos princípios, objetivos e compromissos assistenciais da USF.
Artigo 12º — Os principais processos da USF¶
- Os processos da USF organizam-se nas seguintes áreas:
a) Processos assistenciais ou processos-chave:
i. Consulta programada;
ii. Consulta aberta/doença aguda;
iii. Visitação domiciliária;
iv. Intersubstituição;
b) Processos de organização e gestão:
i. Gestão da agenda;
ii. Gestão de dados administrativos e identificação dos utentes;
iii. Gestão dos dados dos profissionais;
iv. Gestão documental e comunicação;
v. Gestão de material, equipamentos e instalações;
vi. Gestão de reclamações, sugestões e elogios;
vii. Gestão de risco, segurança e controlo de infeção;
viii. Gestão da proteção de dados e confidencialidade.
c) Processos de articulação:
i. Articulação com a ULS;
ii. Articulação com cuidados hospitalares;
iii. Articulação com unidades funcionais dos cuidados de saúde primários;
iv. Articulação com comunidade, autarquias, escolas e parceiros sociais, quando aplicável.
d) Processos de qualidade, formação e desenvolvimento:
i. Formação contínua;
ii. Avaliação da satisfação;
iii. Auditoria clínica e organizacional;
iv. Avaliaçãodo desempenho;
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Os gestores dos processos são designados pelo Coordenador, ouvido o Conselho Geral e salvaguardadas as competências do Conselho Técnico nos termos do regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
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Compete aos gestores de processo:
a) Definir, documentar e propor o modo de funcionamento do processo e submetê-lo ao Conselho Geral para aprovação após parecer do conselho técnico;
b) Identificar responsabilidades por grupo profissional;
c) Garantir que os procedimentos são conhecidos pela equipa;
d) Monitorizar indicadores, não conformidades e oportunidades de melhoria;
e) Apresentar relatório ou ponto de situação ao Conselho Geral ou Conselho Técnico, pelo menos semestralmente;
f) Propor medidas corretivas, preventivas ou de melhoria.
- Os gestores de processo podem ser substituídos a seu pedido ou por decisão fundamentada do Coordenador, ouvido o Conselho Geral.
Artigo 13º — Gestão participada e por objetivos¶
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A USF Tempo de Cuidar adota um modelo de gestão participada por objetivos, orientado para resultados em saúde, acessibilidade, qualidade, segurança, eficiência, satisfação dos utentes e satisfação dos profissionais.
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O Plano de Ação é elaborado para período plurianual de 3 anos, com revisão anual ou sempre que alteração legal, institucional, epidemiológica ou organizacional o justifique.
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A elaboração e revisão do Plano de Ação devem envolver o Coordenador, Conselho Técnico, gestores de processo e restantes profissionais.
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O Plano de Ação é aprovado em Conselho Geral e articulado com a Carta de Compromisso e orientações da ULS.
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A monitorização dos objetivos deve ser periódica, com análise de desvios, identificação de causas e definição de ações corretivas ou de melhoria.
Artigo 14º — Tarefas e responsabilidades dos profissionais¶
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As tarefas dos profissionais decorrem da lei, das respetivas carreiras e categorias profissionais, das competências técnico-científicas, do conteúdo funcional e dos instrumentos internos da USF.
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Todos os profissionais têm a responsabilidade de:
a) Prestar atendimento respeitoso, cortês, humanizado e não discriminatório;
b) Atuar com competência, zelo, rigor técnico e atualização profissional;
c) Respeitar o sigilo profissional e a proteção de dados;
d) Cumprir os horários, procedimentos, normas de segurança e regras internas;
e) Contribuir para a continuidade e integração de cuidados;
f) Registar adequadamente a atividade realizada;
g) Identificar riscos, ocorrências, incidentes e oportunidades de melhoria;
h) Colaborar com a equipa e respeitar as competências dos restantes grupos profissionais.
- A responsabilidade de cada profissional não prejudica a responsabilidade solidária da equipa na garantia dos compromissos assistenciais, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 15º — Intervenções e áreas de atuação do corpo clínico¶
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O corpo clínico da USF, constituído por médicos e enfermeiros, assegura intervenções de promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento, reabilitação, acompanhamento e referenciação, no âmbito dos cuidados de saúde primários.
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São áreas prioritárias de atuação:
a) Saúde infantil e juvenil;
b) Saúde da mulher, saúde materna e planeamento familiar;
c) Saúde do adulto;
d) Saúde do idoso;
e) Gestão da doença crónica e multimorbilidade;
f) Doença aguda no âmbito dos cuidados de saúde primários;
g) Cuidados domiciliários;
h) Vacinação e rastreios;
i) Educação para a saúde;
j) Cuidados paliativos e apoio a pessoas em situação de dependência, em articulação com os recursos disponíveis;
k) Articulação com outros níveis de cuidados e entidades da comunidade.
- A atuação clínica deve respeitar as normas, orientações e boas práticas emitidas pelas entidades competentes, bem como a autonomia técnica e deontológica dos profissionais.
Artigo 16º — Intervenções e áreas de atuação do secretariado clínico¶
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O secretariado clínico assegura funções essenciais de acolhimento, orientação, comunicação, gestão administrativa, apoio à acessibilidade e suporte ao funcionamento da USF.
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Compete, designadamente, ao secretariado clínico:
a) Acolher, informar e orientar os utentes;
b) Proceder à marcação, remarcação e desmarcação de consultas;
c) Apoiar a gestão das agendas;
d) Receber pedidos administrativos, incluindo declarações, atestados, renovação de medicação crónica e outros procedimentos;
e) Encaminhar pedidos clínicos para os profissionais competentes;
f) Apoiar o circuito de referenciação;
g) Garantir atualização dos dados administrativos dos utentes;
h) Participar na gestão da comunicação institucional;
i) Receber e encaminhar reclamações, sugestões e elogios;
j) Contribuir para a monitorização de tempos de espera, desistências, faltas e acessibilidade.
- O secretariado clínico respeita, em todas as suas funções, os princípios de sigilo profissional, confidencialidade, proteção de dados e humanização do atendimento.
Artigo 17º — Outros profissionais¶
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Podem exercer atividade na USF outros profissionais, designadamente assistentes operacionais, profissionais de segurança, profissionais em formação pré ou pós-graduada, estagiários, internos, prestadores de serviços ou outros elementos autorizados pela ULS.
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As respetivas funções, responsabilidades e limites de atuação são definidos pela lei, contratos, cadernetas de estágio, protocolos, manuais internos e orientações da ULS.
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A presença de profissionais em formação deve respeitar os direitos dos utentes, incluindo informação adequada, consentimento quando aplicável, confidencialidade, privacidade e qualidade dos cuidados.
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O desempenho dos profissionais em fase de pré ou pós-graduação obedece às respetivas cadernetas de estágio.
CAPÍTULO III — Compromisso assistencial¶
Artigo 18º — Horário de funcionamento e de cobertura assistencial¶
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A USF Tempo de Cuidar funciona nos dias úteis, das 8h00 às 20h00.
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O horário de funcionamento, contactos, modalidades de acesso e alternativas assistenciais devem ser publicitados no exterior e interior das instalações e nos meios digitais disponíveis.
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O horário de atendimento aos utentes coincide, em regra, com o horário de funcionamento da USF.
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O período de funcionamento pode ser alargado em dias úteis, fins de semana ou feriados, mediante proposta fundamentada, aprovação por maioria qualificada em sede de Conselho Geral e autorização das entidades competentes.
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Em situações excecionais de afluência anormal, o atendimento pode ultrapassar o horário de funcionamento até ao limite de 30 minutos, acionando-se, quando aplicável, a bolsa de horas ou outro mecanismo legalmente previsto.
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Sempre que seja previsível a impossibilidade de resposta dentro dos limites referidos, os utentes devem ser orientados para alternativas assistenciais adequadas, de acordo com a situação clínica e os recursos disponíveis.
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No caso particular dos profissionais que escalados para a realização de SASU em dias que dão direito ao gozo compensatório de folgas, o exercício deste direito estará sempre dependente das possibilidades do serviço, nomeadamente em termos assistenciais, sendo o seu agendamento efetuado em função das necessidades do serviço.
Artigo 19º — Bolsa de horas¶
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No sentido de gerir necessidades extraordinárias de resposta aos cidadãos, é constituída uma bolsa de horas dos profissionais nos termos legalmente aplicáveis.
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Consideram-se necessidades extraordinárias, designadamente:
a) Prolongamento pontual do atendimento por afluência anormal;
b) Necessidade de reforço temporário da resposta assistencial;
c) Necessidades organizativas imprevistas;
d) Situações excecionais que coloquem em causa a acessibilidade ou continuidade de cuidados.
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A utilização da bolsa de horas é gerida pelo Coordenador ou por quem tenha competência delegada, devendo ser registada, justificada e comunicada nos termos definidos internamente.
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A bolsa de horas não substitui o planeamento regular da atividade nem pode ser utilizada de forma sistemática para suprir insuficiências estruturais de recursos humanos.
Artigo 20º — Carteira de serviços¶
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A carteira básica de serviços da USF Tempo de Cuidar corresponde à carteira básica de serviços em vigor para as unidades de saúde familiar, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do regime jurídico aplicável às USF.
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A carteira básica constitui o compromisso assistencial nuclear da USF e é aplicável nos termos legalmente definidos, da Carta de Compromisso e do Plano de Ação.
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A USF pode propor carteira adicional de serviços, mediante parecer do Conselho Técnico, aprovação pelo Conselho Geral e contratualização com as entidades competentes.
Artigo 21º — Sistema de marcação de consultas¶
- O acesso dos utentes inscritos à carteira de serviços da USF realiza-se através das seguintes modalidades principais:
a) Consulta programada;
b) Consulta aberta ou de doença aguda;
c) Visitação domiciliária;
d) Contactos não presenciais, quando tecnicamente adequados e legalmente admissíveis;
e) Procedimentos administrativos.
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A consulta programada destina-se à vigilância de saúde, acompanhamento de doença crónica, avaliação clínica, seguimento de planos de cuidados e outros atos programáveis, por iniciativa do utente ou da equipa de saúde.
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A consulta aberta ou de doença aguda destina-se à avaliação de situações de início recente ou agudização de doença previamente conhecida que, pela sua natureza, devam ser observadas no próprio dia no âmbito dos cuidados de saúde primários.
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A duração da consulta aberta deve ser adequada à situação clínica, segurança do utente e organização assistencial, não devendo a sua natureza ser confundida com consulta programada de seguimento prolongado.
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A visitação domiciliária destina-se a utentes em situação de dependência, mobilidade reduzida, doença incapacitante, fase terminal, puerpério, recém-nascidos ou outras situações em que a deslocação à USF não seja clinicamente aconselhável.
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A marcação de consultas pode ser feita presencialmente, por telefone, meios digitais institucionais, e-Agenda/área digital do SNS quando disponível, correio eletrónico institucional ou outros meios autorizados, diretamente pelo próprio ou através de qualquer outra pessoa.
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A USF garante resposta à doença aguda no próprio dia, dentro do âmbito dos cuidados de saúde primários e da capacidade assistencial disponível.
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A USF assegura os seguintes tempos de acesso, compatíveis com a lei e critérios clínicos de prioridade: a) Um prazo máximo de cinco dias úteis para a marcação da consulta, entendendo-se por dias úteis aqueles em que a respetiva equipa de saúde está em serviço efetivo, sem considerar as ausências por qualquer dos motivos legalmente definidos. b) A possibilidade de obter uma consulta programada para a sua equipade família em todo o horário de funcionamento ao longo da semana.
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O tempo de espera após a hora marcada deve ser monitorizado e, sempre que possível, não ultrapassar 20 minutos, sem prejuízo de situações clínicas imprevistas ou de prioridade assistencial.
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A utilização inadequada da consulta aberta deve ser objeto de orientação educativa ao utente, privilegiando a marcação programada quando a situação clínica o permita.
Artigo 22º — Sistema de renovação das prescrições¶
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O sistema de renovação de prescrições destina-se a assegurar a continuidade terapêutica dos utentes com doença crónica ou terapêutica prolongada.
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Nas consultas de seguimento, o médico de família deve, sempre que possível, assegurar prescrição suficiente até à consulta seguinte, em função da situação clínica, segurança terapêutica e adesão ao tratamento.
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A medicação crónica deve estar identificada, atualizada e revista periodicamente no processo clínico.
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O utente deve ser informado sobre a sua medicação crónica, modo de utilização, necessidade de vigilância e riscos de automedicação.
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Os pedidos de renovação podem ser apresentados presencialmente, por telefone quando aplicável, por correio eletrónico institucional, plataformas digitais autorizadas ou através de terceiro devidamente identificado.
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A USF assegura a resposta aos pedidos de renovação de medicação crónica até 72 horas úteis após o pedido, salvo situações que exijam avaliação clínica prévia, esclarecimento adicional ou consulta.
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O médico pode recusar ou condicionar a renovação quando existam dúvidas clínicas, necessidade de reavaliação, risco para o utente ou ausência de critérios para prescrição segura.
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O secretariado clínico procede à triagem administrativa dos pedidos e encaminha para o profissional competente, respeitando confidencialidade e proteção de dados.
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O receituário pedido e não levantado será objeto de revisão por parte do secretariado clínico, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) Observação regular das receitas emitidas que aguardam levantamento;
b) Remoção de todas aquelas cujo prazo de validade expirou;
Artigo 23º — Acolhimento e orientação dos cidadãos¶
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O acolhimento presencial do utente ou seu representante é efetuado preferencialmente pelo secretariado clínico.
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O atendimento deve ser realizado com respeito, cortesia, equidade, confidencialidade e orientação para a resolução adequada da necessidade apresentada.
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Os procedimentos exclusivamente administrativos são resolvidos pelo secretariado clínico, sem prejuízo de validação clínica pelos médicos ou enfermeiros quando necessária.
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O atendimento de utentes com necessidade de cuidados médicos ou de enfermagem, na USF ou no domicílio, obedece aos procedimentos definidos para os diferentes processos de prestação de cuidados.
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A USF deve promover a literacia dos utentes quanto à correta utilização dos serviços, canais de contacto, modalidades de consulta, renovação de medicação, faltas, desmarcações e alternativas assistenciais.
Artigo 24º — Comunicação com os cidadãos¶
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A comunicação entre os utentes e a USF pode realizar-se por meios presenciais, telefónicos, eletrónicos ou digitais, devendo privilegiar os canais institucionais definidos pela USF e pela ULS.
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A USF garante o atendimento dos cidadãos durante o seu período de funcionamento através dos meios disponíveis, incluindo sistema telefónico institucional.
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A comunicação com os utentes deve ser clara, objetiva, acessível, atualizada e adequada aos diferentes níveis de literacia.
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Devem ser disponibilizadas informações sobre:
a) Horário de funcionamento;
b) Contactos;
c) Sistema de marcação de consultas;
d) Ausências programadas dos profissionais;
e) Tempos de resposta;
f) Alternativas assistenciais;
g) Direitos e deveres dos utentes;
h) Disponibilidade e local do Gabiente do Utente;
i) Reclamações, sugestões e elogios;
j) Resultados e compromissos da USF;
k) Informação relevante de promoção da saúde.
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A comunicação por correio eletrónico ou outros meios digitais deve respeitar regras de identificação, confidencialidade, adequação do meio, proteção de dados e registo no processo quando aplicável.
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A USF não se responsabiliza por falhas de comunicação resultantes da não atualização dos contactos pelo utente.
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As regras específicas de comunicação constam do Manual de Procedimentos ou documento equivalente.
Artigo 25º — Proteção de dados, confidencialidade e segurança da informação¶
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A USF assegura o tratamento de dados pessoais e dados de saúde nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei nº 58/2019 e demais legislação aplicável.
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O tratamento de dados obedece aos princípios da licitude, lealdade, transparência, minimização, exatidão, limitação da finalidade, integridade, confidencialidade e responsabilidade.
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Todos os profissionais estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais, dados de saúde e demais informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
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O acesso ao processo clínico e sistemas de informação deve limitar-se ao estritamente necessário para a prestação de cuidados, gestão administrativa, auditoria ou outras finalidades legalmente permitidas.
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Os contactos não presenciais devem assegurar identificação adequada do utente ou representante, adequação do canal utilizado e proteção da confidencialidade.
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Incidentes de segurança, acessos indevidos, perda de informação ou violação de dados devem ser comunicados de imediato pelas vias institucionais definidas pela ULS.
Artigo 26º — Alternativas assistenciais¶
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Fora do horário de funcionamento da USF, ou sempre que a resposta adequada não possa ser assegurada pela USF, os utentes devem ser orientados para as alternativas assistenciais disponíveis.
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As alternativas assistenciais incluem, consoante a situação:
a) SNS 24;
b) Serviço de Atendimento Complementar ou equivalente, quando aplicável;
c) Serviços de urgência/emergência, em situações urgentes ou emergentes;
d) Outros recursos definidos pela ULS.
- A informação sobre alternativas assistenciais deve estar afixada em local visível, divulgada nos meios digitais disponíveis e atualizada sempre que necessário.
Artigo 27º — Continuidade e integração dos cuidados¶
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A USF garante a continuidade e integração dos cuidados através da equipa de família, intersubstituição, articulação com outras unidades funcionais, referenciação adequada e comunicação eficaz.
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As ausências dos profissionais, programadas ou não programadas, não devem comprometer os serviços mínimos, a segurança dos utentes, os compromissos assistenciais assumidos e os objetivos definidos e aprovados no plano de ação.
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As ausências programadas devem ser planeadas de modo a garantir:
a) Manutenção da resposta à doença aguda;
b) Continuidade de cuidados a grupos vulneráveis;
c) Renovação de prescrições crónicas;
d) Cuidados inadiáveis de enfermagem;
e) Cumprimento de atividades prioritárias do Plano de Ação.
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A programação de férias e ausências deve respeitar a legislação aplicável, orientações da ULS, capacidade assistencial da USF e deliberações do Conselho Geral.
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As ausências programadas obedecem às seguintes regras:
a) Não devem ser superiores a três semanas; b) O máximo de profissionais ausentes, por área profissional, é de um; c) Em situações excecionais devidamente justificadas, com prévia aprovação em Conselho Geral, quando nenhuma outra alternativa é possível e nunca colocando em causa o funcionamento e o atendimento dos utentes e garantindo a acessibilidade, o máximo de profissionais ausentes, por área profissional, não pode exceder dois no caso de Médicos e Enfermeiros; Neste caso os restantes profissionais garantem o normal funcionamento da unidade nomeadamente em termos de resposta à consulta aberta e demais Serviços Mínimos. d) A programação das ausências deve ter em conta os prazos legalmente estipulados para a sua autorização, acrescidos de dez dias úteis sempre que não seja da competência do coordenador.
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Situações excecionais que impliquem ausência simultânea superior ao planeado devem ser fundamentadas, avaliadas pelo Coordenador e, sempre que adequado, apreciadas em Conselho Geral.
Artigo 28º — Mudança de médico ou enfermeiro de família¶
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A USF assegura ao utente a possibilidade de solicitar mudança de médico ou enfermeiro de família, mediante pedido escrito ou registado, de acordo com procedimento interno próprio e dentro da capacidade organizativa da unidade.
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A mudança depende da existência de vaga ou possibilidade de integração na lista do profissional pretendido, salvaguardando a equidade, equilíbrio das listas e continuidade de cuidados.
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Quando não seja possível satisfazer de imediato o pedido, o utente pode ser inscrito em lista de espera interna, tendo direito a informação sobre a sua posição sempre que solicitado.
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A mudança pode ainda ser proposta pela USF em situações devidamente fundamentadas, designadamente reorganização interna, equilíbrio de listas, conflito relacional grave ou proteção da continuidade assistencial.
Artigo 29º — Relacionamento com Delegados de Informação Médica¶
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O relacionamento com delegados de informação médica, representantes da indústria farmacêutica, dispositivos médicos ou outras entidades comerciais obedece às normas legais, éticas e institucionais em vigor na ULS Tâmega e Sousa.
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A atividade dos delegados não pode interferir com o funcionamento assistencial, tempos de atendimento, privacidade dos utentes, independência técnica dos profissionais ou segurança da informação.
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As visitas devem ocorrer em horário, local e condições previamente definidos pela USF, de acordo com procedimento interno próprio e orientações institucionais se aplicáveis.
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São proibidas práticas que configurem conflito de interesses, condicionamento da prescrição, promoção indevida ou violação de regras de transparência.
Artigo 30º — Sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa¶
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Nas situações de ausência programada ou não programada de qualquer profissional, a USF assegura, em regime de intersubstituição, os serviços mínimos necessários à continuidade e segurança dos cuidados.
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Constituem serviços mínimos, designadamente:
a) Atendimento de situações de doença aguda;
b) Situações urgentes em saúde materna, planeamento familiar e contraceção;
c) Orientação de situações legalmente enquadradas de interrupção voluntária da gravidez;
d) Renovação de medicação crónica;
e) Renovação de certificados de incapacidade temporária no caso de ausências do profissional superiores a 3 dias, quando legal e clinicamente adequado;
f) Vigilância de saúde materna, recém-nascido e criança quando o adiamento possa comprometer a continuidade e qualidade dos cuidados;
g) Tratamentos e cuidados de enfermagem inadiáveis;
h) Vacinação;
i) Consultas programadas cuja remarcação possa comprometer a segurança ou continuidade assistencial;
j) Atos administrativos indispensáveis à continuidade dos cuidados.
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O atendimento referido no número anterior é assegurado pelos profissionais em serviço durante os seus períodos de consulta programada e não programada, estendendo-se estes caso necessário.
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Sempre que necessário, pode ser acionada a bolsa de horas ou outro mecanismo legalmente previsto.
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Excluindo-se períodos de férias, nas ausências superiores a 15 dias a USF articula com a ULS as medidas necessárias à garantia do compromisso assistencial, incluindo eventual substituição temporária.
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A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, a ULS deve proceder à substituição do elemento ausente, exceto em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito da proteção na parentalidade, caso em que aquele limite pode ser ultrapassado.
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As regras detalhadas de intersubstituição devem constar de anexo próprio ou manual de procedimentos.
Artigo 31º — Forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa¶
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A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
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Os horários devem resultar de articulação entre os profissionais, Coordenador e Conselho Geral, salvaguardando:
a) Acessibilidade dos utentes;
b) Cumprimento da carteira de serviços;
c) Continuidade de cuidados;
d) Tempos protegidos para reunião, formação e qualidade;
e) Equilíbrio entre grupos profissionais;
f) Obrigações legais.
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Os incrementos do horário semanal, ajustados às unidades ponderadas da lista de utentes são estabelecidos da seguinte forma, nos termos do regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual:
- Até 30 minutos por cada UC, decidido anualmente em Conselho Geral;
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Os profissionais são solidariamente responsáveis, dentro de cada grupo profissional e nos termos legalmente aplicáveis, pela garantia dos compromissos assistenciais durante ausências de curta duração.
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Sem prejuízo da autonomia técnica garantida a todos os profissionais, a atividade da equipa desenvolve-se sob coordenação organizativa do Coordenador da Equipa.
CAPÍTULO IV — Formação contínua¶
Artigo 32º — Desenvolvimento profissional contínuo¶
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A USF Tempo de Cuidar é um espaço de formação, aprendizagem, melhoria contínua e inovação.
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O desenvolvimento profissional contínuo é requisito essencial para a qualidade, segurança e humanização dos cuidados.
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A USF elabora anualmente um Plano de Formação, coordenado pelo Conselho Técnico, tendo em conta:
a) Necessidades da equipa;
b) Objetivos do Plano de Ação;
c) Resultados assistenciais;
d) Auditorias e não conformidades;
e) Reclamações e sugestões;
f) Necessidades individuais de desenvolvimento profissional.
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Para determinação das necessidades referidas na alínea f) do número anterior, serão realizados inquéritos de avaliação que devem ter lugar no último trimestre do ano anterior.
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O Plano de Formação deve integrar formação multiprofissional, interpares, discussão de casos, revisão de procedimentos, melhoria da qualidade e segurança.
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Semanalmente deve ser garantido tempo protegido para formação, reuniões clínicas, análise de processos e melhoria contínua, de acordo com a organização da USF.
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As ações de formação interna são certificadas pelo conselho técnico, desde que um dos elementos seja detentor de certificado de competências pedagógicas ou em alternativa pelo Departamento de Formação da ULS, de acordo com procedimentos institucionais.
Artigo 33º — Formação profissional externa¶
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A participação em ações de formação externa deve ser compatível com as necessidades assistenciais da USF, Plano de Formação, interesse do serviço e desenvolvimento profissional do trabalhador.
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Os pedidos devem ser apresentados com antecedência suficiente para avaliação, reorganização de agendas e cumprimento dos procedimentos institucionais em vigor.
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A apreciação do pedido deve considerar:
a) Relevância da formação para a USF;
b) Necessidades individuais do profissional;
c) Disponibilidade de tempo para formação;
d) Impacto na atividade assistencial;
e) Garantia de serviços mínimos;
f) Equilíbrio entre profissionais;
g) Partilha posterior de conhecimentos com a equipa.
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Sempre que a formação externa implique ausência, cabe ao Coordenador articular os procedimentos necessários com a ULS, nos termos das competências delegadas ou orientações institucionais.
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Em caso de conflito entre pedidos, devem ser ponderados, designadamente, ordem de entrada, pertinência para a USF, tempo de formação já utilizado e necessidade de assegurar equidade entre profissionais.
Artigo 34º — Formação pré e pós-graduada¶
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A USF pode participar na formação pré e pós-graduada de profissionais de saúde ou outros profissionais, nos termos legalmente aplicáveis e mediante articulação com as entidades formadoras e a ULS.
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A integração de formandos deve ser precedida de avaliação pelo Conselho Técnico e aprovação ou conhecimento pelo Conselho Geral, quando tenha impacto relevante na organização da USF.
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A atividade formativa deve salvaguardar:
a) Qualidade e segurança dos cuidados;
b) Direitos e privacidade dos utentes;
c) Consentimento ou informação adequada quando aplicável;
d) Supervisão efetiva;
e) Cumprimento dos objetivos pedagógicos.
- Os formadores designados devem assegurar acompanhamento, avaliação e registo das atividades formativas nos termos definidos pelas entidades competentes.
Artigo 35º — Investigação em cuidados de saúde primários¶
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A USF promove a investigação em cuidados de saúde primários, desde que alinhada com princípios éticos, científicos, legais e de proteção de dados.
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Os estudos propostos por profissionais ou formandos devem ter sempre supervisão de, pelo menos, um elemento do Conselho Técnico ou profissional designado para o efeito.
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Os projetos devem cumprir os requisitos éticos, legais e institucionais aplicáveis, incluindo parecer da comissão de ética ou entidade competente quando exigível.
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O tratamento de dados para investigação deve respeitar os princípios de minimização, anonimização ou pseudonimização sempre que possível, confidencialidade e proteção dos titulares dos dados.
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A divulgação de resultados deve preservar a identidade dos utentes, profissionais e instituição, salvo autorização expressa e legalmente válida.
CAPÍTULO V — Compromisso para a qualidade¶
Artigo 36º — Monitorização da qualidade¶
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A USF Tempo de Cuidar compromete-se com a melhoria contínua da qualidade, segurança, acessibilidade, efetividade, eficiência, humanização e satisfação dos utentes e profissionais.
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A monitorização da qualidade deve incluir:
a) Avaliação periódica de indicadores assistenciais e organizacionais;
b) Auditorias clínicas e administrativas;
c) Análise de reclamações, sugestões e elogios;
d) Avaliação da satisfação de utentes e profissionais;
e) Análise de incidentes, não conformidades e eventos adversos;
f) Definição de ações corretivas e preventivas;
g) Reavaliação da eficácia das medidas implementadas.
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Os gestores de processo devem definir indicadores, métodos de monitorização, periodicidade de avaliação e ações de melhoria.
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O Conselho Técnico coordena, acompanha e promove a cultura de qualidade e segurança, em articulação com o Coordenador, gestores de processo e estruturas da ULS.
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O Conselho Técnico, com o apoio dos profissionais disponíveis, promove anualmente uma avaliação da satisfação dos utentes e dos profissionais, utilizando as metodologias aceites e validades para o efeito. Nos casos em que a avaliação da satisfação dos utentes e/ou dos profissionais for nacional, o conselho técnico é o gestor local do processo.
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O coordenador comunica aos órgãos de gestão e apoio da ULS, através de relatórios específicos, as potenciais não conformidades ou as não conformidades detetadas em sede de segurança, saúde e higiene do trabalho para que sejam articuladas com os respetivos responsáveis locais ou regionais.
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A USF deve disponibilizar aos utentes informação simples e compreensível sobre os seus compromissos, resultados e mecanismos de participação.
Artigo 37º — Carta da Qualidade¶
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A Carta da Qualidade da USF Tempo de Cuidar consta de anexo ao presente Regulamento Interno e dele faz parte integrante.
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A Carta da Qualidade explicita os compromissos da USF em matéria de acessibilidade, continuidade, humanização, segurança, satisfação, informação, participação e melhoria contínua.
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A Carta da Qualidade deve ser revista sempre que alteração legal, organizacional ou assistencial o justifique e, pelo menos, aquando da revisão ordinária do Regulamento Interno.
Artigo 38º — Higiene, segurança, emergência e gestão do risco¶
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A USF adota procedimentos de controlo de infeção, higiene, segurança, gestão de resíduos, saúde ocupacional, emergência e gestão do risco, em articulação com as estruturas competentes da ULS Tâmega e Sousa.
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O Plano de Emergência deve ser conhecido pelos profissionais, atualizado periodicamente e testado sempre que aplicável.
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O armazenamento de medicamentos, vacinas, produtos clínicos, material administrativo, resíduos e equipamentos deve respeitar normas legais, técnicas e institucionais.
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Todos os profissionais devem conhecer os procedimentos de segurança, reportar riscos identificados e colaborar em ações de prevenção.
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As não conformidades relacionadas com instalações, equipamentos, segurança, higiene, controlo de infeção ou saúde ocupacional devem ser comunicadas ao Coordenador e às estruturas competentes da ULS.
Artigo 39º — Direitos, deveres e participação dos utentes¶
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A USF respeita os direitos dos utentes legalmente consagrados, designadamente o direito ao acesso adequado aos cuidados, informação, consentimento ou recusa livre e esclarecida, privacidade, proteção de dados pessoais, sigilo, reclamação, acompanhamento quando aplicável e prestação de cuidados humanizados e tecnicamente corretos.
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Os direitos e deveres dos utentes devem estar afixados em local visível e divulgados por meios adequados.
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A USF promove a participação dos utentes através de reclamações, sugestões, elogios, inquéritos de satisfação, auscultação da comunidade e divulgação de melhorias implementadas.
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As reclamações, sugestões e elogios devem ser registados, analisados e utilizados como instrumento de melhoria contínua.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias¶
Artigo 40º — Incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses¶
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Os profissionais da USF estão obrigados a atuar no interesse público, com imparcialidade, transparência, isenção e respeito pelas regras legais de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções.
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Cada profissional deve declarar atividades, interesses ou relações profissionais externas que possam interferir, direta ou indiretamente, com o cumprimento dos compromissos da USF ou gerar conflito de interesses.
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A declaração de interesses deve ser apresentada:
a) No início de funções na USF;
b) Sempre que ocorra alteração relevante;
c) Periodicamente, nos termos definidos pelo Conselho Geral ou pela legislação em vigor.
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O Conselho Técnico pode emitir parecer sobre situações suscetíveis de prejudicar os compromissos assistenciais, a independência técnica ou a imagem institucional da USF. O parecer do Conselho Técnico deve ser submetido a ratificação em sede de Conselho Geral.
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Quando seja identificado conflito de interesses, devem ser adotadas medidas de mitigação, correção ou comunicação à ULS, nos termos legais e institucionais.
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Caso o Conselho Geral considere existir incompatibilidade grave entre interesses particulares e o interesse da USF, o profissional deve corrigir a situação ou, se necessário, poderá ser desencadeado procedimento de renúncia nos termos legalmente aplicáveis.
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Se o elemento nas circunstâncias definidas no número anterior não renunciar por sua livre vontade, o coordenador deve propor ao Conselho Geral a sua cessação de funções.
Artigo 41º — Exclusão de profissionais¶
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A permanência de qualquer profissional na equipa pode ser apreciada quando exista incumprimento reiterado e grave do presente Regulamento, da Carta de Compromisso, dos deveres funcionais, dos princípios da USF ou dos compromissos assistenciais assumidos.
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A apreciação deve respeitar os princípios do contraditório, proporcionalidade, fundamentação, confidencialidade e legalidade.
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O Conselho Geral deve procurar previamente soluções corretivas, nomeadamente mediação interna, plano de melhoria, redistribuição funcional ou intervenção das estruturas competentes da ULS, sempre que adequado.
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Quando, por maioria de dois terços, o Conselho Geral conclua pela impossibilidade de manutenção do profissional na equipa, o Coordenador deve desencadear os procedimentos institucionais aplicáveis junto da ULS.
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A exclusão ou cessação de funções nunca dispensa o cumprimento dos procedimentos legais, laborais, disciplinares ou institucionais aplicáveis.
Artigo 42º — Dúvidas e omissões¶
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As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, sem prejuízo da legislação aplicável e das competências próprias da ULS.
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As decisões tomadas para suprir dúvidas ou omissões devem ser registadas em ata e podem ser integradas em futura revisão do Regulamento Interno.
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Sempre que a dúvida ou omissão envolva matéria legal, laboral, disciplinar, financeira ou de competência institucional, deve ser solicitada orientação à ULS.
Artigo 43º — Produção de efeitos e atualização¶
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O presente Regulamento Interno produz efeitos no dia seguinte ao da sua homologação pelo Diretor Executivo da ULS Tâmega e Sousa ou entidade competente.
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O Regulamento Interno deve ser revisto:
a) Ordinariamente, no prazo definido no controlo documental;
b) Sempre que alteração legal o justifique;
c) Sempre que alteração organizacional ou assistencial relevante o exija;
d) Por deliberação do Conselho Geral.
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A revisão do Regulamento Interno exige convocatória expressa do Conselho Geral para esse efeito e aprovação por maioria de dois terços dos seus membros.
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As alterações aos anexos de natureza operacional podem ser aprovadas em Conselho Geral e registadas no controlo documental, sem necessidade de republicação integral do Regulamento, salvo quando alterem matéria essencial.
Artigo 44º — Regime subsidiário¶
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente o regime jurídico das unidades de saúde familiar, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação laboral aplicável aos trabalhadores em funções públicas ou com contrato de trabalho, o regime de proteção de dados pessoais, os direitos e deveres dos utentes e as orientações institucionais da ULS.
Anexos¶
Registo de alterações¶
| Revisão | Aprovação | Motivo de revisão | Validade | Autor |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 19/10/2018 | Introdução de controlo de versão; Adaptação para critérios B | ||
| 2 | 23/04/2019 | Correções após auditoria DiOR | ||
| 3 | 01/01/2023 | Banco de horas; ausências; alteração dos gestores dos processos | 31-12-2025 | |
| 4 | 05/07/2024 | Adaptações necessárias de acordo com a transferência para ULS | 31-12-2026 | |
| 5 | 09/01/2026 | Proposta de revisão global: atualização legal, carteira de serviços, proteção de dados, participação dos utentes, qualidade, intersubstituição, conflitos de interesses e correção de numeração | 31-12-2029 | Conselho Técnico / Grupo de Revisão |